Direito de Família na Mídia
Independente da idade, estado civil e condição econômica filhas de militar falecido recebem pensão
01/05/2007 Fonte: TRF1A 2ª Turma do TRF1 negou pedido de viúva que objetivava a majoração da pensão, com a reversão da cota-parte paga às filhas maiores de seu marido morto. A pensão do militar morto ficou dividida em 25% para cada uma das duas filhas. Os 50% restantes ficaram repartidos em 25% para a viúva e 25% para à ex-esposa pensionista, como já vinha sendo pago pela Administração Militar.
A União argumenta que, ao morrer em 2002, era vigente legislação que garantia a manutenção do direito de percepção de pensão por parte das filhas, independentemente de seu estado civil, idade ou condição econômica (A Lei 3.765, de 4 de maio de 1960, com as alterações introduzidas pelo artigo 27 da Medida Provisória nº 2.131/2000 e reedições posteriores, hoje MP nº 2.215-10/2001).
Assim, entendeu o magistrado, o juiz federal convocado, Iran Velasco Nascimento, que é devido à viúva e à ex-esposa de militar a igualdade de cotas-partes no rateio da pensão por morte de militar. Em relação à prole, o juiz, em seu voto, explicou que somente no caso de militares que ingressaram após a edição da medida provisória de 2000, não mais serão beneficiadas com a pensão, filhas acima de 21 anos.
Mas, no caso em questão, a lei em vigor fazia vitalícia a pensão, para os filhos do sexo feminino, e temporária para os do sexo masculino. Assim, para os filhos, excluídos apenas os maiores do sexo masculino não-inválidos e capazes, fossem do matrimônio com a viúva, fossem de matrimônio anterior, destina a legislação em vigor a metade restante da pensão militar, repartida igualmente entre eles, adicionando-se à cota-parte da viúva as cotas-partes referentes à respectiva prole, o mesmo ocorrendo com relação à ex-esposa, que no caso também participa do pensionamento.
Dessa forma, as duas filhas, a viúva e a ex-esposa receberão respectivamente 25% da pensão do militar morto.